Convenção
Coletiva De Trabalho 2018/2018
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SIND EMPRESAS
REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC, CNPJ n. 91.995.639/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TARCISIO CASA NOVA SELBACH;
E
SIND TRAB EMP REF
COLET REF CONV COZ IND E REST IND RS, CNPJ n. 94.310.117/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON RODRIGUES DE CARVALHO; celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de
janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio e Cozinhas
Industriais, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS,
Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante
Tamandaré Do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral
Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, André Da Rocha/RS, Anta Gorda/RS,
Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do
Sal/RS, Arroio Do Tigre/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS,
Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão Do
Triunfo/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS,
Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa
Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista
Do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro Do
Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS,
Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira Do Sul/RS,
Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS,
Camargo/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS,
Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido
Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos Do Vale/RS,
Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capão Do
Leão/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS,
Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS,
Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro
Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS,
Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS,
Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do
Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS,
Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS,
Cruzeiro Do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De
Novembro/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois
Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro De
Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor
Ricardo/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho
Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS,
Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância
Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio De Castro/RS,
Faxinal Do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS,
Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS,
Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General
Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos
Loureiros/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guarani Das Missões/RS,
Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS,
Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS,
Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS,
Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS,
Itati/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS,
Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio De Castilhos/RS, Lagoa
Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS,
Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS,
Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel
Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques De
Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS,
Minas Do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte
Belo Do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro
Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS,
Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova
Araçá/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova
Esperança Do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova
Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo
Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo
Xingu/RS, Osório/RS, Palmares Do Sul/RS, Palmeira Das Missões/RS,
Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS,
Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS,
Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS,
Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS,
Pinheirinho Do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS,
Piratini/RS, Poço Das Antas/RS, Pontão/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto
Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS,
Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS,
Quevedos/RS, Quinze De Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga
Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio
Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário Do Sul/RS,
Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Salvador Das
Missões/RS, Salvador Do Sul/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do
Sul/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria Do
Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS,
Santana Da Boa Vista/RS, Sant'Ana Do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo
Ângelo/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo
Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo
Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS,
São Francisco De Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Do
Polêsine/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do
Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do
Sul/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS,
São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel
Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Da
Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Pedro Do
Sul/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, São
Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente Do Sul/RS, Sapiranga/RS,
Sapucaia Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS,
Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela Do Sul/RS, Sério/RS, Sertão
Santana/RS, Sertão/RS, Sete De Setembro/RS, Severiano De Almeida/RS, Silveira
Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS,
Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS,
Terra De Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Toropi/RS,
Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS,
Três De Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Triunfo/RS,
Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS,
Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS,
Uruguaiana/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS,
Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila
Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista
Gaúcha/RS, Vitória Das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-Lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Será assegurado o salário normativo, a partir de 1º de janeiro do corrente, de R$ 1.082,11 (um mil e oitenta e dois reais e onze centavos).
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido um piso de
ingresso igual ao salário mínimo nacional, durante o contrato de experiência
do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam, igualmente,
assegurados pisos salariais de R$ 1.153,92 (um mil cento e
cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) para o cargo de Cozinheiro
e de R$ 1.579,58 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e
oito centavos) para o cargo de Chefe de Cozinha.
Parágrafo Terceiro: Por fim, ficam assegurados pisos salariais de R$
1.082,11 (um mil e oitenta e dois reais e onze centavos) para o cargo de
Merendeira e de R$ 1.153,92 (um mil cento e cinquenta e três
reais e noventa e dois centavos) para o cargo de Cozinheiro
embarcado em navios e plataformas marítimas e de Cozinheiro de Catering.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2018, um reajuste salarial de 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento) para salários de R$ 0,01 até R$ 2.110,00; de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento) para salários de R$ 2.110,01 a R$ 3.165,00 e um reajuste fixo no valor de R$ 75,01 (setenta e cinco reais e um centavo) para salários acima de R$ 3.165,01.
Parágrafo Primeiro: As antecipações concedidas no
período poderão ser devidamente compensadas.
Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalham menos
dias por semana e/ou mês, ou, ainda, tiverem carga horária inferior a 220
(duzentos e vinte) horas mensais, perceberão salário proporcional ao número
de dias e/ou horas trabalhadas.
Parágrafo
Terceiro: Aos empregados admitidos a partir de Janeiro de 2017, será
aplicada a proporcionalidade ao tempo de serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL As empresas ficam desobrigadas a conceder adiantamento quinzenal, desde que efetuem o pagamento dos salários até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único: A empresa que optar pela supressão
do adiantamento, deverá proceder a entrega da cesta básica até o dia 15
(quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Quando a empresa deixar de efetuar o pagamento do salário do trabalhador nos dias estabelecidos em lei, será aplicada multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado, mais correção monetária. CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO - SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADOS
É obrigação
do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que
o mesmo se realizar em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, ressalvando
o depósito em conta corrente bancária do empregado.
Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar
pagamento de salários em cheque, desde que dispensem seus empregados em
horário bancário para o desconto dos mesmos e desde que exista agência ou
posto bancário nas proximidades do local da prestação de serviços.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, e desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, excetuadas as vantagens pessoais. CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativo de pagamento onde constem identificação da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar), parcela referente ao FGTS, descontos efetuados e outras que componham ou sejam deduzidas de seu salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA - QUITAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
O pagamento das ocorrências nos cartões-de-ponto realizadas no mês em vigor serão quitadas no máximo na competência da folha de pagamento do mês subsequente. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS As primeiras duas horas que excederem a jornada normal diária serão remuneradas com 55% (cinquenta e cinco por cento) e as restantes com 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas, respeitando o número de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ultrapassar as horas diárias normais a fim de compensar as horas não trabalhadas nos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo Primeiro: Será facultado às empresas, desde
que a natureza da atividade o exigir e mediante escala de trabalho prévia, a
adoção de jornada compensatória de doze por trinta e seis horas, ou, ainda, a
hipótese de realização de plantões excedentes
ao limite legal
diário, desde que seja reduzido o labor diário durante os dias da semana, para que
se tenha e se respeite o limite legal.
Parágrafo Segundo: Igualmente, será facultada às
empresas a adoção de sistema de compensação variável, que determine a redução
da jornada de trabalho em determinados dias da semana, no final do
expediente, com outros dias em que se faça necessária a prorrogação da
jornada diária, respeitados o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e a
jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Adicional de Tempo
de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 4% (quatro por cento), calculado sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO O pagamento do adicional noturno será efetuado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal diurna.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, será com base no salário normativo da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO Aos empregados da área operacional será fornecida alimentação na própria unidade de trabalho ou em local adequado, sendo que o desconto a este título não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário base do beneficiado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO Até o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale alimentação no valor de R$ 114,32 (cento e quatorze reais e trinta e dois centavos), a todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido o fornecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa o
desconto, sob este título, em folha de pagamento, de cada trabalhador
beneficiado, do valor máximo de R$ 7,00 (sete reais).
Parágrafo
Segundo: Para
concessão desse benefício, os empregados deverão ter comparecimento normal ao
trabalho, limitando-se a apresentação de até cinco justificativas
(equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas. Lembrando que as
faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão de motivo para o
cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo Terceiro: O período de apuração da frequência, para a
concessão do benefício, será o mesmo período observado para o fechamento
da folha de pagamento dos empregados.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que tiverem 100% (cem por
cento) de frequência ao trabalho, de forma não cumulativa, a cesta
básica/vale alimentação deverá ser no valor de R$ 163,31 (cento
e sessenta e três reais e trinta e um centavos).
Parágrafo Quinto: A cesta básica que alude a presente cláusula não integra,
para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de
contribuição para fins de seguridade social.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas que não fornecem alimentação aos empregados administrativos ficam
obrigadas ao fornecimento do Vale Refeição a estes, sendo que os descontos
obedecerão às regras estabelecidas pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
Parágrafo único: A partir da vigência deste
instrumento, este auxílio terá um reajuste de 2,07% (dois vírgula sete
por cento) sobre o valor praticado anteriormente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Tendo
em vista as peculiaridades do segmento, as empresas poderão fornecer o
vale-transporte em dinheiro, na mesma data do pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de admissões, o vale
transporte será fornecido no primeiro dia de trabalho do empregado admitido.
Parágrafo Segundo: O respectivo desconto será
realizado no mês subsequente ao do pagamento, respeitado o limite legal.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INVALIDEZ PERMANENTE Na ocorrência de invalidez permanente do empregado, causada por acidente de trabalho, devidamente atestada pela Previdência Social, a empresa pagará a este, indenização equivalente a dois salários normativos da categoria profissional.
Parágrafo Único: As empresas que subvencionam os
custos do seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do
cumprimento desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em
caso de falecimento de empregado o empregador fica obrigado a pagar auxílio
funeral aos dependentes do mesmo, em valor correspondente a dois salários
normativos da categoria profissional.
Parágrafo Único: As empresas que subvencionam os
custos de seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do
cumprimento desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido benefício equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, por filho com
idade de até 6 meses, conforme CLT, que será pago mediante apresentação de
recibo fornecido por creche legalmente constituída.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL ASSISTENCIAL
As empresas pertencentes ao segmento
deverão recolher mensalmente ao sindicato laboral, a quantia de R$ 7,00 (sete
reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício social
assistencial disponibilizado na sede da entidade representativa dos
trabalhadores, tais como: serviços jurídico e médico, formação e
conscientização dos trabalhadores, etc...
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito através de
guia emitida pelo SINTERC/RS, no dia quinze do mês subsequente a cada competência,
sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção
monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo: A entidade laboral compromete-se a
divulgar o benefício a todos empregados da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As
empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a efetiva função
exercida pelos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
A
contratação via empresa interposta, será, preferencialmente por intermédio do
Sindicato Suscitante.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será
dispensado do cumprimento do aviso prévio ou seu complemento, o empregado que
comprovar a obtenção de novo trabalho, desonerando a empresa do pagamento dos
dias restantes não trabalhados.
Contrato a Tempo
Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica vedada a contratação por
experiência, de pessoas que, como trabalhadores temporários, tenham
imediatamente antes prestados serviços na mesma empresa.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, respeitadas as regras da cláusula 3ª. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO É obrigatória a entrega de cópia do contrato de trabalho com a empresa, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do recibo de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
Parágrafo Primeiro: As diferenças oriundas das
parcelas rescisórias, serão pagas no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas úteis, excluídas as rescisões complementares.
Parágrafo Segundo: O pagamento das verbas
rescisórias e fornecimento de guias/chaves para movimentação de FGTS, bem
como seguro desemprego, devem respeitar o prazo previsto no Art. 477 da
CLT, com tolerância de, no máximo, 10 (dez) dias úteis para empresas com
sede administrativa fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores
no Rio Grande do Sul, não podendo o simples depósito das verbas elidir
a multa prevista no referido artigo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão realizar cursos
próprios ou firmar convênios com entidades especializadas em desenvolvimento
de pessoal, preferencialmente junto ao Setor de Treinamento da entidade
suscitante, visando melhorar a qualificação de seus empregados.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ao empregado com idade de prestação de serviço militar
obrigatório, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Fica
assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, aos
empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço em
seus tempos máximos e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho
ininterrupto na empresa. Essa garantia cessará na data limite para concessão
da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE TRABALHO OBRIGATÓRIAS
Reuniões
de trabalho obrigatórias, quando realizadas fora do horário normal de
expediente, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho
extraordinário.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se
eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais
do sindicato dos trabalhadores e do SUS, para fins de abono de faltas ao
serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Parágrafo Único: A apresentação do atestado deverá ocorrer com prazo
máximo de 4 (quatro) dias após o encerramento do período do afastamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO DE EMPREGADO
Fica
assegurado o repouso remunerado ao empregado que chega atrasado ao trabalho,
quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao
final da semana ou ao final da jornada de trabalho.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULAS - TST As empresas observarão as súmulas Nºs. 45, 63, 172, 264 e 291, referentes a integração da média de horas extras habituais, para remuneração de férias, 13º salário, RSR e aviso prévio.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ACOMPANHAMENTO DE FILHO O empregado não sofrerá qualquer prejuízo, quando faltar ao serviço, por um dia, para internação e/ou acompanhamento de filho com idade até doze anos, desde que devidamente comprovada e limitada a duas faltas por ano.
Jornadas Especiais
(mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS - ESTUDANTE Será garantido aos empregados estudantes o abono de um turno de trabalho, ou se sua jornada for única, trabalhará a metade, em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas e sua comprovação até 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS PONTES As empresas convenientes poderão efetuar a troca de feriados pontes, conforme a necessidade de seus clientes. Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de
Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI´S As empresas fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre medicina e segurança do trabalho. Também fornecerão uniforme de trabalho, gratuitamente, quando for exigido seu uso, sendo obrigatória sua devolução e dos equipamentos de proteção individual em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho, ou de transferência para setor da empresa em que não haja necessidade de seu uso. Deverá, igualmente, para receber novo uniforme ou EPI, devolver o usado. Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS Cada empresa descontará de cada trabalhador, associado ou não, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário nos meses de Janeiro/2018 à Dezembro/2018, a título de contribuição confederativa, e recolherá aos cofres do sindicato profissional, até o dia 05 do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão borderô, quando do desconto da
contribuição confederativa, que deverá constar os seguintes dados: razão
social da empresa, nome completo do contribuinte, função, salário nominal e
valor da contribuição.
Parágrafo Segundo: Efetuado o desconto, o não recolhimento das
contribuições no prazo previsto no caput, sujeitará a empresa
inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total
das contribuições, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor
do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro:
A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada
a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente, por escrito,
devidamente identificada junto ao sindicato profissional e
na sede deste, a partir do dia dois de abril de 2018 até os 10
(dez) dias subsequentes (02/04/2018
a 11/04/2018), no horário das 8:30 até 11:30 e das 13:30 até
16:30, devendo a mesma ser noticiada à empresa no mesmo período.
Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores fora da região
metropolitana de Porto Alegre, a oposição poderá ser feita via
correio com declaração assinada com firma reconhecida em
cartório no mesmo prazo.
Parágrafo
Quinto: Não
serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo ou imposição do
empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre
manifestação de vontade do trabalhador.
Parágrafo Sexto: A oposição realizada nos
moldes previstos no parágrafo terceiro abrangerá também as subsequentes,
previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva, salvo
disposição em contrário no documento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPRESAS
As empresas pertencentes ao
segmento, associadas ou não, deverão recolher mensalmente ao sindicato
patronal, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário base das
folhas de pagamento de seus empregados, nas competências de Janeiro/2018
a Dezembro/2018 no total de 12% (doze por cento) no período, conforme
decisão aprovada em Assembleia e amparada pelo inciso IV do art. 8º da
Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: Tendo em vista as exigências do
Banco Central, as empresas deverão enviar resumo de folha de pagamento que
constitui a base para o cálculo para as contribuições patronais. Eis que
os boletos deverão conter o valor respectivo, como cobrança registrada.
Parágrafo segundo: Os valores respectivos
deverão ser recolhidos aos cofres da entidade até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Além
da Contribuição referida na cláusula anterior, fica estipulado que
as empresas representadas pelo Sindicato Suscitado farão o
recolhimento aos cofres do mesmo, a título de Contribuição Assistencial
Patronal, o percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários de seus
empregados dos meses de Janeiro/2018 a Dezembro/2018.
Parágrafo Único: O recolhimento deverá ser efetuado
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos acima mencionados, sendo
que, em caso de inadimplência, incidirá uma multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, acrescido de juros e correção monetária, sem
prejuízo das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
Mediante autorização por escrito do empregado, as empresas se obrigam a descontar a mensalidade sindical dos associados ao sindicato da categoria profissional e, a recolher os valores descontados diretamente ao sindicato beneficiado, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS Mediante autorização por escrito, as empresa se comprometem a descontar dos associados do Sindicato Profissional, os valores referentes a convênios firmados em benefício dos empregados.
Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE DO DISSÍDIO
As
empresas fixarão em quadro de avisos próprios, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, cópia do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente, a partir de
sua homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT ou arquivamento
junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS NA EMPRESA
As empresas permitirão que o sindicato suscitante divulgue em seus quadros de avisos em local visível e de fácil acesso, comunicados de interesse da categoria e desde que não contenham ofensas ou desrespeito à moral e aos bons costumes. Os locais serão determinados pela empresa, respeitadas as normas internas de seus clientes.
Parágrafo Único: O sindicato suscitante remeterá
comunicados à diretoria das empresas que se responsabilizarão pela divulgação
dos mesmos.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - COMPROVAÇÕES DE RECOLHIMENTOS
As empresas fornecerão, mensalmente, cópias das guias de recolhimentos do FGTS, com a respectiva RE, e do INSS de todos os seus empregados, ao Sindicato Suscitante, acompanhadas de relação de cargos e salários das respectivas competências.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo firmado com o Sindicato Laboral deverá ter a assistência do Sindicato Patronal, sob pena de nulidade. Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Fixa-se
multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração, e por
empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste
acordo, desde que não cominadas com qualquer multa específica no mesmo,
revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados
cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes
da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas),
até 20 de abril de 2018, por correio eletrônico (e-mail) ou via postal,
seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se
houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da
empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Pessoa de contato na Empresa;
i) Pessoa de contato no Escritório de
Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em
quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta
cláusula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em
favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a
incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de
20% (vinte por cento).
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
CCT 2018
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