CCT 2018

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000454/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/04/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR014716/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.004778/2018-81
DATA DO PROTOCOLO:
06/04/2018

SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC, CNPJ n. 91.995.639/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TARCISIO CASA NOVA SELBACH;
E
SIND TRAB EMP REF COLET REF CONV COZ IND E REST IND RS, CNPJ n. 94.310.117/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON RODRIGUES DE CARVALHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio e Cozinhas Industriais, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, André Da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Sal/RS, Arroio Do Tigre/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capão Do Leão/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro Do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio De Castro/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guarani Das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio De Castilhos/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques De Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas Do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares Do Sul/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Poço Das Antas/RS, Pontão/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze De Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Salvador Das Missões/RS, Salvador Do Sul/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria Do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Sant'Ana Do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS, São Francisco De Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Do Polêsine/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Sul/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Da Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente Do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela Do Sul/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete De Setembro/RS, Severiano De Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra De Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três De Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória Das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-Lá/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será assegurado o salário normativo, a partir de 1º de janeiro do corrente, de R$ 1.082,11 (um mil e oitenta e dois reais e onze centavos).

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido um piso de ingresso igual ao salário mínimo nacional, durante o contrato de experiência do empregado.

Parágrafo Segundo: Ficam, igualmente, assegurados pisos salariais de R$ 1.153,92 (um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) para o cargo de Cozinheiro e de R$ 1.579,58 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para o cargo de Chefe de Cozinha.

Parágrafo Terceiro: Por fim, ficam assegurados pisos salariais de R$ 1.082,11 (um mil e oitenta e dois reais e onze centavos) para o cargo de Merendeira e de R$ 1.153,92 (um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) para o cargo de Cozinheiro embarcado em navios e plataformas marítimas e de Cozinheiro de Catering.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2018, um reajuste salarial de 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento) para salários de R$ 0,01 até R$ 2.110,00; de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento) para salários de R$ 2.110,01 a R$ 3.165,00 e um reajuste fixo no valor de R$ 75,01 (setenta e cinco reais e um centavo) para salários acima de R$ 3.165,01.

Parágrafo Primeiro: As antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas.

Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalham menos dias por semana e/ou mês, ou, ainda, tiverem carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, perceberão salário proporcional ao número de dias e/ou horas trabalhadas.

Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos a partir de Janeiro de 2017, será aplicada a proporcionalidade ao tempo de serviço.   


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas ficam desobrigadas a conceder adiantamento quinzenal, desde que efetuem o pagamento dos salários até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo Único: A empresa que optar pela supressão do adiantamento, deverá  proceder a entrega da cesta básica até o dia 15 (quinze) de cada mês.


CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando a empresa deixar de efetuar o pagamento do salário do trabalhador nos dias estabelecidos em lei, será aplicada multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado, mais correção monetária.


CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO - SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADOS
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado.

Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar pagamento de salários em cheque, desde que dispensem seus empregados em horário bancário para o desconto dos mesmos e desde que exista agência ou posto bancário nas proximidades do local da prestação de serviços.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, e desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, excetuadas as vantagens pessoais.

CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativo de pagamento onde constem identificação da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar), parcela referente ao FGTS, descontos efetuados e outras que componham ou sejam deduzidas de seu salário.

CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
O pagamento das ocorrências nos cartões-de-ponto realizadas no mês em vigor serão quitadas no máximo na competência da folha de pagamento do mês subsequente.


 Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas que excederem a jornada normal diária serão remuneradas com 55% (cinquenta e cinco por cento) e as restantes com 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas, respeitando o número de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ultrapassar as horas diárias normais a fim de compensar as horas não trabalhadas nos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras.

Parágrafo Primeiro: Será facultado às empresas, desde que a natureza da atividade o exigir e mediante escala de trabalho prévia, a adoção de jornada compensatória de doze por trinta e seis horas, ou, ainda, a hipótese de realização de plantões excedentes  ao  limite  legal  diário, desde  que seja  reduzido o labor  diário durante os dias da semana, para que se tenha e se respeite o limite legal.

Parágrafo Segundo: Igualmente, será facultada às empresas a adoção de sistema de compensação variável, que determine a redução da jornada de trabalho em determinados dias da semana, no final do expediente, com outros dias em que se faça necessária a prorrogação da jornada diária, respeitados o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 4% (quatro por cento), calculado sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será efetuado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal diurna.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, será com base no salário normativo da categoria.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Aos empregados da  área operacional será fornecida alimentação na própria unidade de trabalho ou em local adequado, sendo que o desconto a este título não poderá  ser superior a 1% (um por cento) do salário base do beneficiado.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Até o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale alimentação  no valor de R$ 114,32 (cento e quatorze reais e trinta e dois centavos),  a todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido o fornecimento de gêneros alimentícios.

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa o desconto, sob este título, em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do valor máximo de R$ 7,00 (sete reais). 

Parágrafo Segundo: Para concessão desse benefício, os empregados deverão ter comparecimento normal ao trabalho, limitando-se a apresentação de até cinco justificativas (equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas. Lembrando que as faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão de motivo para o cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem. 

Parágrafo Terceiro:  O período de apuração da frequência, para a concessão do benefício, será o mesmo período observado para o fechamento da folha de pagamento dos empregados.

Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que tiverem 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho, de forma não cumulativa, a cesta básica/vale alimentação deverá ser no valor  de  R$ 163,31 (cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos).

Parágrafo Quinto: A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação aos empregados administrativos ficam obrigadas ao fornecimento do Vale Refeição a estes, sendo que os descontos obedecerão às regras estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo único:    A partir da vigência deste instrumento, este auxílio terá um reajuste de 2,07% (dois vírgula sete por cento) sobre o valor praticado anteriormente.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Tendo em vista as peculiaridades do segmento, as empresas poderão fornecer o vale-transporte em dinheiro, na mesma data do pagamento dos salários.

Parágrafo Primeiro: Nos casos de admissões, o vale transporte será fornecido no primeiro dia de trabalho do empregado admitido.

Parágrafo Segundo: O respectivo desconto será  realizado no mês subsequente ao do pagamento, respeitado o limite legal.

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA VIGÉSIMA - INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de invalidez permanente do empregado, causada por acidente de trabalho, devidamente atestada pela Previdência Social, a empresa pagará a este, indenização equivalente a dois salários normativos da categoria profissional.

Parágrafo Único: As empresas que subvencionam os custos do seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.


Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo, em valor correspondente a dois salários normativos da categoria profissional.

Parágrafo Único: As empresas que subvencionam os custos de seguro de vida em grupo a todos os empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido benefício equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, por filho com idade de até 6 meses, conforme CLT, que será pago mediante apresentação de recibo fornecido por creche legalmente constituída.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL ASSISTENCIAL
As empresas pertencentes ao segmento deverão recolher mensalmente ao sindicato laboral, a quantia de R$ 7,00 (sete reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício social  assistencial disponibilizado na sede da entidade representativa dos trabalhadores, tais como: serviços jurídico e médico, formação e conscientização dos trabalhadores, etc...
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINTERC/RS, no dia quinze do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo: A entidade laboral compromete-se a divulgar o benefício a todos empregados da categoria.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a efetiva função exercida pelos mesmos.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
A contratação via empresa interposta, será, preferencialmente por intermédio do Sindicato Suscitante.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou seu complemento, o empregado que comprovar a obtenção de novo trabalho, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica vedada a contratação por experiência, de pessoas que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestados serviços na mesma empresa.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, respeitadas as regras da cláusula 3ª.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega de cópia do contrato de trabalho com a empresa, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do recibo de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. 

Parágrafo Primeiro: As diferenças oriundas das parcelas rescisórias, serão pagas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis,  excluídas as rescisões complementares.

Parágrafo Segundo:  O pagamento das verbas rescisórias e fornecimento de guias/chaves para movimentação de FGTS, bem como seguro desemprego, devem respeitar o prazo previsto no Art. 477 da CLT, com tolerância de, no máximo, 10 (dez) dias úteis para empresas com sede administrativa fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul,  não podendo o simples depósito das verbas elidir a multa prevista no referido artigo.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão realizar cursos próprios ou firmar convênios com entidades especializadas em desenvolvimento de pessoal, preferencialmente junto ao Setor de Treinamento da entidade suscitante, visando melhorar a qualificação de seus empregados.



Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao empregado com idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.


Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço em seus tempos máximos e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE TRABALHO OBRIGATÓRIAS
Reuniões de trabalho obrigatórias, quando realizadas fora do horário normal de expediente, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores e do SUS, para fins de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

Parágrafo Único: A apresentação do atestado deverá ocorrer com prazo máximo de 4 (quatro) dias após o encerramento do período do afastamento.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO DE EMPREGADO
Fica assegurado o repouso remunerado ao empregado que chega atrasado ao trabalho, quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao final da semana ou ao final da jornada de trabalho.

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULAS - TST
As empresas observarão as súmulas Nºs. 45, 63, 172, 264 e 291, referentes a integração da média de horas extras  habituais, para remuneração de férias, 13º salário, RSR e aviso prévio.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ACOMPANHAMENTO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo, quando faltar ao serviço, por um dia, para internação e/ou acompanhamento de filho com idade até doze anos, desde que devidamente comprovada e limitada a duas faltas por ano.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS - ESTUDANTE
Será garantido aos empregados estudantes o abono de um turno de trabalho, ou se sua jornada for única, trabalhará a metade, em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas e sua comprovação até 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS PONTES
As empresas convenientes poderão efetuar a troca de feriados pontes, conforme a necessidade de seus clientes.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI´S
As empresas fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre medicina e segurança do trabalho. Também fornecerão uniforme de trabalho, gratuitamente, quando for exigido seu uso, sendo obrigatória sua devolução e dos equipamentos de proteção individual em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho, ou de transferência para setor da empresa em que não haja necessidade de seu uso.   Deverá, igualmente, para receber novo uniforme ou EPI, devolver o usado.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS
Cada empresa descontará de cada trabalhador, associado ou não, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário nos meses de Janeiro/2018 à Dezembro/2018, a título de contribuição confederativa, e recolherá aos cofres do sindicato profissional, até o dia 05 do mês subsequente ao do desconto.


Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão borderô, quando do desconto da contribuição confederativa, que deverá constar os seguintes dados: razão social da empresa, nome completo do contribuinte, função, salário nominal e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo: Efetuado o desconto, o não recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput, sujeitará  a empresa inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das contribuições, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor do sindicato profissional.

 Parágrafo Terceiro:  A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente, por escrito, devidamente identificada junto ao sindicato profissional e na sede deste, a partir do dia dois de abril de 2018 até os 10 (dez) dias subsequentes (02/04/2018 a 11/04/2018), no horário das 8:30 até 11:30 e das 13:30 até 16:30, devendo a mesma ser noticiada à empresa no mesmo período.

Parágrafo Quarto:  Aos trabalhadores fora da região metropolitana de Porto Alegre, a oposição poderá ser feita via correio com declaração assinada com firma reconhecida em cartório  no mesmo prazo. 

Parágrafo Quinto: Não serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo ou imposição do empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre manifestação de vontade do trabalhador.


Parágrafo Sexto:  A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo terceiro abrangerá também as subsequentes, previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva, salvo disposição em contrário no documento respectivo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPRESAS
As empresas pertencentes ao segmento, associadas ou não, deverão recolher mensalmente ao sindicato patronal, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário base das folhas de pagamento de seus empregados, nas competências de Janeiro/2018 a Dezembro/2018 no total de 12% (doze por cento) no período, conforme decisão aprovada em Assembleia e amparada pelo inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo primeiro:  Tendo em vista as exigências do Banco Central, as empresas deverão enviar resumo de folha de pagamento que constitui a base para o cálculo para as contribuições patronais. Eis que os boletos deverão conter o valor respectivo, como cobrança registrada.

Parágrafo segundo:  Os valores respectivos deverão ser recolhidos aos cofres da entidade até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Além da Contribuição referida na cláusula anterior, fica estipulado que as empresas representadas pelo Sindicato Suscitado farão o recolhimento aos cofres do mesmo, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários de seus empregados dos meses de Janeiro/2018 a Dezembro/2018.

Parágrafo Único:  O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos acima mencionados, sendo que, em caso de inadimplência, incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
Mediante autorização por escrito do empregado, as empresas se obrigam a descontar a mensalidade sindical dos associados ao sindicato da categoria profissional e, a recolher os valores descontados diretamente ao sindicato beneficiado, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará  as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Mediante autorização por escrito, as empresa se comprometem a descontar dos associados do Sindicato Profissional, os valores referentes a convênios firmados em benefício dos empregados.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE DO DISSÍDIO
As empresas fixarão em quadro de avisos próprios, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente, a partir de sua homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT ou arquivamento junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS NA EMPRESA
As empresas permitirão que o sindicato suscitante divulgue em seus quadros de avisos em local visível e de fácil acesso, comunicados de interesse da categoria e desde que não contenham ofensas ou desrespeito à moral e aos bons costumes. Os locais serão determinados pela empresa, respeitadas as normas internas de seus clientes.

Parágrafo Único: O sindicato suscitante remeterá comunicados à diretoria das empresas que se responsabilizarão pela divulgação dos mesmos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVAÇÕES DE RECOLHIMENTOS
As empresas fornecerão, mensalmente, cópias das guias de recolhimentos do FGTS, com a respectiva RE, e do INSS de todos os seus empregados, ao Sindicato Suscitante, acompanhadas de relação de cargos e salários das respectivas competências.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo firmado com o Sindicato Laboral deverá ter a assistência do Sindicato Patronal, sob pena de nulidade.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Fixa-se multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração, e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não cominadas com qualquer multa específica no mesmo, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.


Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas), até 20 de abril de 2018, por correio eletrônico (e-mail) ou via postal, seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Pessoa de contato na Empresa;
i) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta cláusula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).



TARCISIO CASA NOVA SELBACH
Procurador
SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC



EDISON RODRIGUES DE CARVALHO
Presidente
SIND TRAB EMP REF COLET REF CONV COZ IND E REST IND RS



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.