Convenção Coletiva De Trabalho
2015/2015
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SIND
EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC, CNPJ n. 91.995.639/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TARCISIO CASA NOVA
SELBACH; E SIND TRAB EMP REF COLET REF CONV COZ IND E REST IND RS, CNPJ n. 94.310.117/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON RODRIGUES DE CARVALHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-ijuís/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Correa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será
assegurado o salário normativo, a partir de 1º de janeiro do corrente, de R$
890,00 (oitocentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro: Fica
estabelecido um piso de ingresso igual ao salário mínimo nacional,
durante o contrato de experiência do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam, igualmente, assegurados pisos
salariais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o cargo de
Cozinheiro e de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para o cargo de Chefe
de Cozinha.
Parágrafo
Terceiro:
Por fim, ficam assegurados pisos salariais de R$ 890,00 (oitocentos e noventa
reais) para o cargo de Merendeira e de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais) para o cargo de Cozinheiro embarcado em navios e plataformas marítimas
e de Cozinheiro de Catering.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
As empresas
pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus
empregados, a partir de 01 de janeiro de 2015, um reajuste salarial de 8%
(oito por cento) para salários de R$ 789,01 até 1.578,00; 7% (sete por cento)
para salários de 1.578,01 até 3.156,00; um reajuste fixo no valor de
R$ 220,92 (duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) para
salários a partir de R$ 3.156,01.
Parágrafo Primeiro: As
antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas.
Parágrafo Segundo: Os
empregados que trabalham menos dias por semana e/ou mês, ou, ainda, tiverem
carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, perceberão
salário proporcional ao número de dias e/ou horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos a partir de Janeiro de 2014, será
aplicada a proporcionalidade ao tempo de serviço.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As
empresas ficam desobrigadas a conceder adiantamento quinzenal, desde que
efetuem o pagamento dos salários até o 1° (primeiro) dia útil do mês
subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único: A
empresa que optar pela supressão do adiantamento, deverá proceder a
entrega da cesta básica até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando
a empresa deixar de efetuar o pagamento do salário do trabalhador nos dias
estabelecidos em lei, será aplicada multa de 10% (dez por cento) em favor do
empregado, mais correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO - SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADOS
É
obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente,
sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou em vésperas de feriados,
ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado.
Parágrafo Único: As
empresas poderão efetuar pagamento de salários em cheque, desde que dispensem
seus empregados em horário bancário para o desconto dos mesmos e desde que
exista agência ou posto bancário nas proximidades do local da prestação de
serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
O
substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a
substituição, e desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, excetuadas
as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativo de
pagamento onde constem identificação da empresa, natureza dos valores pagos
(inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza
similar), parcela referente ao FGTS, descontos efetuados e outras que componham
ou sejam deduzidas de seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
O pagamento das ocorrências nos cartões-de-ponto
realizadas no mês em vigor serão quitadas no máximo na competência da folha
de pagamento do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As
primeiras duas horas que excederem a jornada normal diária serão remuneradas
com 55% (cinquenta e cinco por cento) e as restantes com 100% (cem por
cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As
empresas, respeitando o número de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
poderão ultrapassar as horas diárias normais a fim de compensar as horas não
trabalhadas nos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas
extras.
Parágrafo Primeiro: Será
facultado às empresas, desde que a natureza da atividade o exigir e mediante
escala de trabalho prévia, a adoção de jornada compensatória de doze por
trinta e seis horas, ou, ainda, a hipótese de realização de plantões
excedentes ao limite
legal diário, desde que seja
reduzido o labor diário durante
os dias da semana, para que se tenha e se respeite o limite legal.
Parágrafo Segundo: Igualmente,
será facultada às empresas a adoção de sistema de compensação variável, que
determine a redução da jornada de trabalho em determinados dias da semana, no
final do expediente, com outros dias em que se faça necessária a prorrogação
da jornada diária, respeitados o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e a
jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O
pagamento do adicional noturno será efetuado com acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a hora normal diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Até
o dia 25 de cada mês as empresas fornecerão cesta básica/vale
alimentação no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a
todos os trabalhadores, com exceção dos que estiverem afastados pela
previdência social, por doença ou acidente de trabalho. O fornecimento deverá
ser na forma de cartão alimentação ou em dinheiro, não sendo permitido
o fornecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo Primeiro: Fica
facultado a empresa o desconto, sob este título, em folha de pagamento, de
cada trabalhador beneficiado, do valor máximo de R$ 5,00 (quatro
reais).
Parágrafo Segundo:
Para concessão desse benefício, os empregados deverão
ter comparecimento normal ao trabalho, limitando-se a apresentação de até
cinco justificativas (equivalendo a 5 dias faltas) médicas ou odontológicas.
Lembrando que as faltas não justificadas, ou o excedente ao limite, servirão
de motivo para o cancelamento do benefício no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo Terceiro:
Para os trabalhadores que tiverem 100% (cem por cento) de frequência ao
trabalho, de forma não cumulativa, a cesta básica/vale alimentação deverá ser
no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Quarto: A cesta básica que alude a
presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do
empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade
social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas que não fornecem alimentação aos empregados administrativos ficam
obrigadas ao fornecimento do Vale Refeição a estes, sendo que os descontos
obedecerão às regras estabelecidas pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Tendo
em vista as peculiaridades do segmento, as empresas poderão fornecer o
vale-transporte em dinheiro, na mesma data do pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro: Nos
casos de admissões, o vale transporte será fornecido no primeiro dia de
trabalho do empregado admitido.
Parágrafo Segundo: O
respectivo desconto será realizado no mês subsequente ao do pagamento,
respeitado o limite legal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INVALIDEZ PERMANENTE
Na
ocorrência de invalidez permanente do empregado, causada por acidente de
trabalho, devidamente atestada pela Previdência Social, a empresa pagará a
este, indenização equivalente a dois salários normativos da categoria
profissional.
Parágrafo Único: As
empresas que subvencionam os custos do seguro de vida em grupo a todos os
empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em
caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o empregador fica
obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo, em valor
correspondente a dois salários normativos da categoria profissional.
Parágrafo Único: As
empresas que subvencionam os custos de seguro de vida em grupo a todos os
empregados, ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL ASSISTENCIAL Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINTERC/RS, no dia quinze do mês subseqüente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais. Parágrafo Segundo: A entidade laboral compromete-se a divulgar o benefício a todos empregados da categoria. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As
empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a efetiva função
exercida pelos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
A
contratação via empresa interposta, será, preferencialmente por intermédio do
Sindicato Suscitante.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será
dispensado do cumprimento do aviso prévio ou seu complemento, o empregado que
comprovar a obtenção de novo trabalho, desonerando a empresa do pagamento dos
dias restantes não trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica vedada a
contratação por experiência, de pessoas que, como trabalhadores temporários,
tenham imediatamente antes prestados serviços na mesma empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O
pagamento das parcelas constantes do recibo de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
Parágrafo Primeiro: As
diferenças oriundas das parcelas rescisórias, observadas no ato da
homologação, serão pagas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis,
após a homologação, excluídas as rescisões complementares.
Parágrafo Segundo:
O pagamento das verbas rescisórias e a homologação do termo de rescisão devem
respeitar o prazo previsto no Art. 477 da CLT, com tolerância de, no
máximo, 10 (dez) dias úteis para empresas com sede administrativa fora
da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul, não podendo o simples depósito das verbas
elidir a multa prevista no referido artigo, respeitada a agenda de
homologações do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É
obrigatória a entrega de cópia do contrato de trabalho com a empresa, quando
escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
São
devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES - ASSISTÊNCIA SINDICAL
Os
contratos que contarem com a efetividade igual ou superior a 01 (um) ano,
deverão ter as suas rescisões homologadas pelo sindicato suscitante, a teor
do art. 477 da CLT, salvo em caso de empresas localizadas fora da Grande
Porto Alegre, ou sediadas em localidades onde não exista sub-sede do
Sindicato suscitante.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ao empregado com idade de prestação de serviço militar
obrigatório, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Fica
assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, aos
empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço em
seus tempos máximos e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho
ininterrupto na empresa. Essa garantia cessará na data limite para concessão
da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE TRABALHO OBRIGATÓRIAS
Reuniões
de trabalho obrigatórias, quando realizadas fora do horário normal de
expediente, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho
extraordinário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se
eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais
do sindicato dos trabalhadores e do SUS, para fins de abono de faltas ao
serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Parágrafo Único: A apresentação do atestado deverá ocorrer com prazo
máximo de 4 (quatro) dias após o encerramento do período do afastamento.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO DE EMPREGADO
Fica
assegurado o repouso remunerado ao empregado que chega atrasado ao trabalho,
quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao
final da semana ou ao final da jornada de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ENUNCIADOS - TST
As
empresas observarão os enunciados Nºs. 45, 63, 94, 151, 172 e 291, referentes
a integração da média de horas extras
habituais, para remuneração de férias, 13º salário, RSR e aviso
prévio.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo, quando faltar ao serviço, por um
dia, para internação de filho com idade até doze anos, desde que devidamente
comprovada e limitada a duas faltas por ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS - ESTUDANTE
Será garantido
aos empregados estudantes o abono de um turno de trabalho, ou se sua jornada
for única, trabalhará a metade, em dias de exame em estabelecimento
educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação
prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas e sua comprovação até 72
(setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento
educacional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EPI´S
As
empresas fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de
proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre
medicina e segurança do trabalho. Também fornecerão uniforme de trabalho,
gratuitamente, quando for exigido seu uso, sendo obrigatória sua devolução e
dos equipamentos de proteção individual em caso de rescisão contratual ou
qualquer hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho, ou de
transferência para setor da empresa em que não haja necessidade de seu
uso. Deverá, igualmente, para receber
novo uniforme ou EPI, devolver o usado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS
Cada
empresa descontará de cada trabalhador, associado ou não, a quantia
equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário nos meses de
Janeiro/2015 à Dezembro/2015, a título de contribuição confederativa, e
recolherá aos cofres do sindicato profissional, até o dia 05 do mês
subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: As
empresas fornecerão borderô, quando do desconto da contribuição
confederativa, que deverá constar os seguintes dados: razão social da
empresa, nome completo do contribuinte, função, salário nominal e valor da
contribuição.
Parágrafo Segundo: Efetuado
o desconto, o não recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput,
sujeitará a empresa inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor total das contribuições, acrescido de juros de 1% (um
por cento) ao mês, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro:
A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a
não oposição pelo empregado, manifestada individualmente, por escrito,
devidamente identificada junto ao sindicato profissional e
na sede deste, a partir do terceiro dia do mês de fevereiro até os
10 (dez) dias subsequentes (03/02/2015
a 12/02/2015) , devendo a mesma ser noticiada à
empresa no mesmo período.
Parágrafo
Quarto:
Não serão aceitas
as oposições manifestadas por notório estímulo ou imposição do empregador ou
entidade associativa, ficando ressalvada semrpe a livre manifestação de
vontade do trabalhador.
Parágrafo Quinto: A
oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo terceiro abrangerá
também as subsequentes, previstas para o período de vigência da presente
convenção coletiva, salvo disposição em contrário no documento
respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPRESAS
As empresas
pertencentes ao segmento, associadas ou não, deverão recolher mensalmente ao
sindicato patronal, a quantia equivalente a 1,% (um por cento) do salário
base das folhas de pagamento de seus empregados, nas competências de Janeiro/2015 a Dezembro/2015 no total de 12% (doze por
cento) no período, conforme decisão aprovada em Assembleia e amparada pelo
inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único: Os valores respectivos
deverão ser recolhidos aos cofres da entidade até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DOS EMPREGADOS
Além
da Contribuição estipulada nas cláusulas 42 e 43 fica estipulado:
a) Para as empresas representadas pelo
Sindicato Suscitado o recolhimento aos cofres do mesmo, a título de
Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1% (um por cento) sobre a
folha de salários de seus empregados dos meses de Janeiro/2015 a
Dezembro/2015.
b) Que cada empresa descontará de cada
trabalhador, associado ou não, a quantia equivalente a 2,5% (dois vírgula
cinco por cento) do seu salário nos meses de Janeiro/2015, Março/2015,
Maio/2015, Julho/2015, Setembro/2015 e Novembro/2015 a título de Contribuição
Assistencial, e a recolherá aos cofres do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: O
recolhimento deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês
subsequente aos acima mencionados, sendo que, em caso de inadimplência,
incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido
de juros e correção monetária, sem prejuízo das cominações previstas no
artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo: A
contribuição descrita na letra "b", somente em relação
ao Sindicato Profissional, será exigível unicamente em caso de não ser
efetivado o desconto previsto na Cláusula 42, por qualquer que seja o
motivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Mediante
autorização por escrito, as empresa se comprometem a descontar dos associados
do Sindicato Profissional, os valores referentes a convênios firmados em
benefício dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DO DISSÍDIO
As
empresas fixarão em quadro de avisos próprios, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, cópia do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente, a partir de sua
homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT ou arquivamento junto à
Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS NA EMPRESA
As
empresas permitirão que o sindicato suscitante divulgue em seus quadros de
avisos em local visível e de fácil acesso, comunicados de interesse da
categoria e desde que não contenham ofensas ou desrespeito à moral e aos bons
costumes. Os locais serão determinados pela empresa, respeitadas as normas
internas de seus clientes.
Parágrafo Único: O
sindicato suscitante remeterá comunicados à diretoria das empresas que se
responsabilizarão pela divulgação dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÕES DE RECOLHIMENTOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES TRABALHISTAS Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Fixa-se multa de 10% (dez por cento) do salário normativo,
por infração, e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das
cláusulas contidas neste acordo, desde que não cominadas com qualquer multa
específica no mesmo, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
a) quitação da
contribuição sindical profissional;
b) quitação da
contribuição sindical patronal;
c) quitação da
contribuição confederativa profissional (cláusula quadragésima
segunda da Convenção Coletiva de Trabalho);
d) quitação da
contribuição confederativa patronal (cláusula quadragésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho);
e) quitação da
contribuição assistencial patronal e dos empregados (cláusula quadragésima
quarta da Convenção Coletiva de Trabalho).
As certidões de
regularidade sindical serão emitidas individualmente pelos sindicatos convenentes,
com prazo de validade máximo de 120(cento e vinte) dias.
Os sindicatos
convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento e controle à
observância das exigências dos artigos 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SITUAÇÃO ECONÔMICA
Em
virtude das anunciadas medidas do Governo Federal, as partes comprometem-se a
buscar, através da negociação, os meios possíveis para adequação da situação
econômica do país com a política salarial brasileira, em períodos não
superiores a seis meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DADOS CADASTRAIS
Com
vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e
Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão
remeter às entidades (ambas), até 10 de fevereiro de 2015, por correio
eletrônico (e-mail) ou via postal, seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se
houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Pessoa de contato na Empresa;
i) Pessoa de contato no Escritório de
Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em
quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta
cláusula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em
favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a
incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de
20% (vinte por cento).
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CCT 2015
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